No artigo anterior, buscamos explicar quais são as pessoas que têm direito ao recolhimento em regime de prisão domiciliar. Dessa vez, vamos elucidar como ocorre a substituição da prisão da mulher em unidade prisional pela prisão em sua residência.
Primeiro, importante ressaltar que a prisão domiciliar pode ser concedida às mulheres que se enquadram em alguma das hipóteses do artigo 318 do CPP ou do 117 da LEP. Enquadram-se nessas hipóteses:
- Mulheres maiores de 80 anos ou, se condenadas, maiores de 70 anos;
- Mulheres portadoras de doença grave e, se presas provisórias, que estejam debilitadas;
- Mulheres indispensáveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
- Mulheres gestantes;
- Mulheres com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Os artigos 318-A e 318-B do CPP detalham que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em caso de mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência será AUTOMÁTICA, com raras exceções, bastando a comprovação dessa situação. Veja o que esses dispositivos prescrevem:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Esperamos que o artigo acima tenha deixado mais claro em quais hipóteses haverá a substituição pelo regime de prisão domiciliar aplicado à mulher. Caso tenha mais dúvidas, entre em contato com o escritório pelos canais de atendimento disponíveis.
Fontes